Decreto-Lei n.º 372/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1997
Diploma n.º
372/97
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto (estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos)



Decreto-Lei n.º 372/97

de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam melhorar esse regime, tendo em conta a manutenção e exercício das várias modalidades de caça, designadamente a caça à lebre a corricão.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Caça à lebre

1 - ...

2 - ...

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a caça à lebre a corricão, que é também autorizada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.