Decreto-Lei n.º 372/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1989
Diploma n.º
372/89
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio)



Decreto-Lei n.º 372/89

de 25 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu-se à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.

Foi então criado o ramo «Assistência», abrangendo as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades aquando da deslocação do seu domicílio ou local de residência permanente.

No entanto, nos últimos anos tem-se assistido a considerável desenvolvimento do ramo em causa, o qual, ao abrigo do previsto na Directiva n.º 84/641/CEE, tem vindo a ser alargado, nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, à assistência em circunstâncias diversas das já referidas.

Também em Portugal a procura dessas outras formas de assistência se está a fazer sentir.

A sua grande procura no nosso país levou a que tais riscos tenham sido classificados como perdas pecuniárias diversas, apesar de não ser a solução tecnicamente mais correcta. Por outro lado, a já citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias faculta outra solução, pelo que se impõe dar o mais adequado enquadramento legal ao seguro de assistência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os seguros «não vida» incluem os seguintes ramos:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) ...

17) ...

18) Assistência - compreende as seguintes modalidades:

a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente;

b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

19) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.