Decreto-Lei n.º 372/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/10/1988
Diploma n.º
372/88
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Adita duas disposições ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)



Decreto-Lei n.º 372/88

de 17 de Outubro

Atendendo à especificidade das funções de chefia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Tornando-se necessário clarificar o estatuto do pessoal de chefia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - Se o cargo for provido, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, esta não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

3 - O cargo de director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 45.º-A

Direito de opção

O pessoal que exerce funções de chefia em regime de requisição ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações, direitos, subsídios e por quaisquer outras regalias correspondentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo de auferir a gratificação constante do artigo 72.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.