Decreto-Lei n.º 372/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/12/1978
Diploma n.º
372/78
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à posição 30.02 da Pauta dos Direitos de Importação



Decreto-Lei n.º 372/78

de 2 de Dezembro

Tendo em vista as alterações propostas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;

Usando da autorização concedida pela alínea n) do artigo 10.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada pela forma que segue a redacção da posição 30.02 da Pauta dos Direitos de Importação:

30.02 - Soros específicos de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtos semelhantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.