Decreto-Lei n.º 371-A/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/09/1979
Diploma n.º
371-A/79
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continue a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 260/76, de 2 de Abril



Decreto-Lei n.º 371-A/79

de 6 de Setembro

A situação jurídica da empresa pública Radiodifusão Portuguesa tem sido objecto de uma indefinição a que urge pôr cobro.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril, criou um estatuto para essa empresa, que, todavia, nunca chegou a ser posto em execução, designadamente por todos os governos anteriores ao IV Constitucional.

Concretamente no que se refere ao órgão de gestão, nem o VI Governo Provisório, autor do citado diploma, nem qualquer dos governos posteriores respeitaram o referido estatuto, mantendo-se sempre a RDP, E. P., sob a gestão de comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros.

Esta conduta dos governos anteriores só pode razoavelmente interpretar-se no sentido de terem considerado revogado o Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril, em especial no que se refere aos órgãos da empresa previstos neste diploma, por força de legislação relativa à generalidade das empresas públicas.

O IV Governo Constitucional pretendeu sanear esta situação, primeiro aprovando para a RDP, E. P., um estatuto de características excepcionais, idêntico ao que o I Governo Constitucional adoptara para a RTP, E. P., estatuto que veio a constar do Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de Fevereiro, mas cuja ratificação foi solicitada e recusada pela Assembleia da República.

Posteriormente, o IV Governo Constitucional aprovou novos estatutos para a RDP, E. P., e RTP, E. P., que não chegaram a ser promulgados por o respectivo diploma ter sido declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução. Deste modo, importa esclarecer com um mínimo de rigor o enquadramento institucional da RDP, E. P., o que se faz pelo presente diploma, até que seja aprovado um estatuto definitivo. É essa função interpretativa a do presente diploma.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Até à entrada em vigor do novo estatuto, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações constantes de diplomas posteriores, bem como por quaisquer outras disposições aplicáveis à generalidade das empresas públicas, com excepção das que colidam com os artigos seguintes.

2 - Ficam ressalvadas as disposições relativas ao Conselho de Informação constantes das Leis n.º 78/77, de 25 de Outubro, e n.º 67/78, de 14 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - Manter-se-ão como órgãos da empresa as actuais comissões administrativa e de fiscalização.

2 - À comissão administrativa são conferidos todos os poderes consignados na lei para os conselhos de gerência das empresas públicas.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 23 de Março de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Daniel Proença de Carvalho.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.