Decreto-Lei n.º 371/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/12/1987
Diploma n.º
371/87
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o regime previsto na Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, tendente a eliminar a dupla tributação de rendimentos de participações financeiras de empresas nacionais em sociedades sediadas nas ex-colónias portuguesas



Decreto-Lei n.º 371/87

de 5 de Dezembro

Tendo em vista obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, enquanto não forem celebradas convenções que evitem essas situações ou não for publicada legislação que obste uniteralmente a essas consequências, torna-se necessário prolongar a vigência do regime de protecção fiscal àquelas empresas.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1987, a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.