Decreto-Lei n.º 370/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/11/1984
Diploma n.º
370/84
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime do processo de execução fiscal as taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores



Decreto-Lei n.º 370/84

de 27 de Novembro

A lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) (Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro) estabelece como receitas deste organismo as que resultam das dotações do Estado e as que correspondem a serviços e trabalhos prestados ao exterior.

A promoção e a cobrança das receitas próprias e de outros rendimentos do LNETI têm um considerável peso no orçamento de funcionamento normal do organismo e compete aos seus órgãos tomar as medidas necessárias para que possam ser arrecadados. Estas receitas correspondem fundamentalmente a trabalhos correntes executados pelo LNETI, cujas taxas constam de uma tabela aprovada ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º do referido diploma.

À semelhança do disposto numa vasta rede de legislação que remete para o processo de execução fiscal a cobrança de dívidas a numerosas entidades públicas, pretende-se com o presente diploma evitar o incumprimento ou a mora das prestações devidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.

2 - A cobrança coerciva será ordenada por despacho do presidente do LNETI, e da certidão de dívida a remeter para o tribunal ou repartição de finanças competente, para servir de base à execução, constará a menção, por extenso, da importância a haver e respectiva proveniência e, bem assim, de quaisquer outros elementos documentais existentes no LNETI que utilmente se lhe refiram.

3 - Quando o devedor esteja domiciliado nas regiões autónomas ou no estrangeiro será competente o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.

Art. 2.º As dívidas a que se refere o presente diploma estão sujeitas a juros de mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, e legislação complementar, e o devedor constitui-se em mora a partir do último dia fixado para pagamento da dívida ou de alguma das suas prestações.

Art. 3.º O presente diploma poderá aplicar-se na cobrança de todas as receitas parafiscais emergentes de créditos devidos por serviços já prestados e cujo pagamento não tenha ainda sido satisfeito ao LNETI.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.