Decreto-Lei n.º 37/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1992
Diploma n.º
37/92
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)



Decreto-Lei n.º 37/92

de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, estabelece, entre outras, um conjunto de regras fundamentais relativas às actividades de reprodução animal, registos genealógicos e contrastes funcionais, as quais têm sido desenvolvidas através da publicação dos respectivos regulamentos, nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma legal.

Dentro do mesmo espírito, e tendo presente a evolução científica mais recente, é importante estabelecer os mecanismos legais que permitam a publicação de regulamentação sobre transferência de embriões, cuja metodologia, se for devidamente aplicada, pode contribuir de forma muito significativa para a protecção e melhoramento das raças e a defesa e correcção de situações sanitárias.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, consagra um regime contravencional que importa subordinar ao regime das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.

Art. 12.º As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.

Art. 13.º - 1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.

3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.

4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.

5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 14.º - 1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.

Art. 15.º A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.

Art. 16.º O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 60% para o Estado.

Art. 2.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.