Decreto-Lei n.º 37/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1982
Diploma n.º
37/82
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953



Decreto-Lei n.º 37/82

de 6 de Fevereiro

O Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército foi criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, exclusivamente para aqueles estabelecimentos.

Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, na prática, nunca foi efectuada, uma vez que até à data há estabelecimentos fabris do Exército que não deram execução ao preceituado na legislação que criou o Fundo de Maneio, bem como na que posteriormente a alterou ou complementou;

Considerando que os estabelecimentos fabris do Exército não aproveitaram da existência do Fundo de Maneio, designadamente tendo em vista a finalidade que presidiu à sua criação (com particular relevo para o financiamento de investimentos vultosos, uma vez que lhes estava vedado o crédito bancário);

Considerando que o Fundo de Maneio, como qualquer fundo em época de inflação, como a actual, se revela uma fonte de avultados prejuízos financeiros, pela desvalorização acelerada dos depósitos consignados:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, devendo o saldo existente ser distribuído proporcionalmente às contribuições efectuadas por cada estabelecimento.

Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.os 39117 e 42480, respectivamente de 28 de Fevereiro de 1953 e 31 de Agosto de 1959, assim como as disposições dos diplomas a seguir mencionados que se refiram ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército: Decretos-Leis n.os 41892, 43082 e 43120, de 3 de Outubro de 1958, de 21 de Junho de 1960 e de 11 de Agosto de 1960, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.