Decreto-Lei n.º 37/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/1980
Diploma n.º
37/80
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966 (conselho administrativo da Escola Prática de Polícia)



Decreto-Lei n.º 37/80

de 14 de Março

Considerando os inconvenientes que se verificam no funcionamento do conselho administrativo da Escola Prática de Polícia no que concerne às funções atribuídas ao tesoureiro e ao chefe da contabilidade, não só no aspecto técnico-profissional, mas principalmente no que respeita ao contrôle disciplinar do pessoal que labora naquele departamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...

§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um comissário, como secretário, e um chefe de esquadra, como tesoureiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.

Promulgado em 4 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.