Tipo
Decreto-Lei
Data
21/04/1948
Diploma n.º
36847
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Repõe em $01(5) a taxa que os sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos são obrigados a pagar por cada litro de vinho e seus derivados que venderem, exceptuando-se, porém, os fornecimentos efectuados entre armazenistas e sócios do Grémio de Exportação de Vinhos