Decreto-Lei n.º 36820

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1948
Diploma n.º
36820
Diário da República
N.º 80/1948, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor