Decreto-Lei n.º 368-C/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/10/1983
Diploma n.º
368-C/83
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP-83»



Decreto-Lei n.º 368-C/83

de 4 de Outubro

Em 28 de Julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 348/83, que regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP-83», que fixou o montante de emissão em 15 milhões de contos.

Tem-se, porém, verificado uma grande receptividade dos investidores privados pelas aplicações em obrigações do Estado e de empresas públicas.

Ora, em conjugação com tal circunstância, considera-se de interesse pôr à disposição do público meios suficientes para aplicação adequada das suas poupanças.

Nestas condições, entende-se conveniente aumentar o montante estabelecido no diploma atrás referido em 6 milhões de contos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei suficientes para a aplicação adequada das suas poupanças.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 21 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 19.º No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.