Decreto-Lei n.º 368/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1998
Diploma n.º
368/98
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação



Decreto-Lei n.º 368/98

de 23 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 164/98, de 24 de Junho, pretendeu facilitar o registo de prestação de contas a que estavam obrigadas pela primeira vez inúmeras sociedades.

Atendendo, todavia, a que se não mostram integralmente ultrapassados os constrangimentos no acesso ao registo elencados no preâmbulo do referido diploma, introduz-se uma nova medida desburocratizante, com reflexos imediatos na simplificação da vida empresarial.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 42.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

Prestação de contas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.»

Artigo 2.º

O presente diploma é aplicável aos processos de registos que se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 11 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.