Decreto-Lei n.º 368/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/10/1989
Diploma n.º
368/89
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Reduz a taxa dos direitos aduaneiros aplicáveis a importações de carne bovina, no âmbito das Comunidades Europeias



Decreto-Lei n.º 368/89

de 20 de Outubro

Atendendo a que a carne de bovino procedente da Comunidade se encontra ainda sujeita a direitos aduaneiros de nível percentual significativo, o qual, não obstante o regime de dedução progressiva, continua a implicar um factor de agravamento dos preços ao consumidor;

Considerando que Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 243.º, por remissão expressa do n.º 4 do artigo 268.º, e ainda por força do artigo 201.º e do Protocolo n.º 3, todos do Acto de Adesão, detém a faculdade de proceder à aproximação dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que inicialmente previsto:

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação das mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, passam a ser 54,5% do direito base:

0201 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0202 - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após o da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 11 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.