Decreto-Lei n.º 367/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1997
Diploma n.º
367/97
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alargando a tributação a todos os rendimentos obtidos por fundos de investimento



Decreto-Lei n.º 367/97

de 23 de Dezembro

O actual regime fiscal dos fundos de investimento não contempla a tributação exaustiva de todos os rendimentos líquidos que os mesmos podem auferir, pelo que se entende que essa lacuna deve ser preenchida de modo a assegurar, por questões de equidade e de combate à evasão fiscal, uma tributação global de todos esses rendimentos.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.