Decreto-Lei n.º 36672

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1947
Diploma n.º
36672
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Ministro, quando o Tribunal de Contas, em acórdão, condene responsáveis por quantias pelo integral pagamento das quais respondam bens já arrestados, autorizar o pagamento das importâncias em dívida em prestações