Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1947
Diploma n.º
36672
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Permite ao Ministro, quando o Tribunal de Contas, em acórdão, condene responsáveis por quantias pelo integral pagamento das quais respondam bens já arrestados, autorizar o pagamento das importâncias em dívida em prestações