Decreto-Lei n.º 366/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1988
Diploma n.º
366/88
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a disciplina das operações portuárias



Decreto-Lei n.º 366/88

de 14 de Outubro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, que define as operações portuárias e estabelece o seu regime jurídico, tem vindo a suscitar algumas dificuldades no que se refere ao âmbito do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quanto as operações de superintendência de cargas, cujo exercício não está expressamente contemplado, que se diferenciam das de simples conferência de cargas por terem como objectivo a verificação do estado real das mercadorias e a sua correspondência com os respectivos contratos de compra e venda e condições inerentes ao seu transporte.

Também não se considera eticamente recomendável que as operações de superintendência sejam exercidas em acumulação com a execução de outras operações portuárias.

Considera-se da maior importância o esclarecimento das dúvidas existentes e a definição do enquadramento legal das operações de superintendência de cargas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os exames periciais, incluindo os que se tornem necessários à operação de superintendência, não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.

3 - O licenciamento do operador portuário de superintendência de cargas só poderá conceder-se a empresas constituídas exclusivamente para esse fim, sendo-lhos vedada a execução de quaisquer outras operações portuárias.

4 - O licenciamento será requerido à autoridade portuária, cabendo a decisão final ao ministro da tutela.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.