Decreto-Lei n.º 366/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/1983
Diploma n.º
366/83
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Direcção-Geral da Pecuária
Vigência
Revogado

Sumário

Institui um período transitório até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, durante o qual serão permitidos o fabrico e a comercialização de alimentos compostos para animais nos termos previstos naquele diploma



Decreto-Lei n.º 366/83

de 30 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, prevê um novo regime de comercialização de alimentos compostos para animais, permitindo o fabrico e a comercialização desses alimentos num quadro amplo de características não fixadas oficialmente, mas declaradas pelo fabricante, de acordo com as necessidades do mercado e tendo em conta a evolução técnica verificada no sector da alimentação animal.

Por outro lado, a presente conjuntura económica impõe uma redução de importações, o que deverá conduzir a um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, com maior utilização de matérias-primas de origem nacional, que se considera ser facilitada pelo quadro legal previsto no citado decreto-lei.

Acresce que o regime a introduzir por este diploma, bastante diferente do actual, aconselha como medida cautelar a institucionalização de um período transitório e facultativo, no qual será permitida uma adaptação gradual ao novo regime de comercialização por parte dos fabricantes que o manifestem e para o conjunto de alimentos que declarem.

O período transitório ora instituído terminará com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído um período transitório até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, durante o qual serão permitidos o fabrico e a comercialização de alimentos compostos para animais nos termos previstos naquele diploma.

Art. 2.º - 1 - As entidades interessadas no fabrico e comercialização de alimentos compostos para animais nos termos do artigo anterior deverão, no prazo de 10 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Qualidade Alimentar:

a) A data de início de fabrico ou comercialização;

b) As espécies animais para as quais esses alimentos serão fabricados ou comercializados.

2 - A comunicação referida no número anterior vigorará durante todo o período transitório e abrangerá todos os alimentos compostos destinados às espécies animais incluídas na citada declaração.

3 - As entidades que não fizerem a declaração a que se refere o n.º 1 deste artigo serão consideradas sujeitas à legislação ainda em vigor.

Art. 3.º - 1 - Durante a vigência do período transitório, nos alimentos compostos para animais fabricados ou comercializados de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, são admitidos os seguintes limites de aflatoxina B1:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de fiscalização destes alimentos compostos aplica-se também o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.