Decreto-Lei n.º 366/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/11/1978
Diploma n.º
366/78
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5 (cria o imposto de desenvolvimento florestal)



Decreto-Lei n.º 366/78

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, que criou o imposto de desenvolvimento florestal, não estabeleceu regras quanto à competência especial para a respectiva cobrança coerciva. Uma vez que, nos termos do respectivo artigo 1.º, se trata de uma receita do Estado, considera-se conveniente submeter essas execuções ao processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

3 - A cobrança das importâncias liquidadas, quando não pagas no prazo fixado, far-se-á pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

4 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade participante devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo;

5 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo para o pagamento.

Art. 2.º O disposto nos números aditados por força do artigo anterior aplica-se também às dívidas de importância já liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.