Decreto-Lei n.º 365/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/09/1977
Diploma n.º
365/77
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção à alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, que define os tipos de seguro que constituem o objecto específico da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.



Decreto-Lei n.º 365/77

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, actualizou e reformulou o sistema de seguro de créditos e seguro-caução vigente à altura no nosso País.

Aí se definem, em termos suficientemente precisos, os vários riscos e tipos de seguro que constituem o objecto específico da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.

Verifica-se, porém, que, face à evolução das novas situações económico-empresariais ocorridas na economia portuguesa e ao incremento na constituição de empresas públicas, se torna imprescindível rever em termos mais alargados a caracterização do risco definido como insuficiência de meios de pagamento em execução de sentença ou liquidação patrimonial, por forma a abranger a cobertura das situações de riscos de crédito nas empresas públicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. A alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

(Riscos garantidos)

1. ...

...

c) Insuficiência dos meios de pagamento em execução de sentença ou de qualquer outra forma de liquidação do património do devedor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.