Decreto-Lei n.º 365/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1974
Diploma n.º
365/74
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho



Decreto-Lei n.º 365/74

de 17 de Agosto

Mostrando-se conveniente prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, para a declaração inicial dos preços dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas produtoras ou importadoras dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados, por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, procederão obrigatoriamente à declaração, até ao dia 10 de Setembro de 1974, dos preços por elas praticados à Direcção-Geral de Preços.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.