Decreto-Lei n.º 36439

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/07/1947
Diploma n.º
36439
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 184.º do Código Adminístrativo


Decreto-lei n.º 36:439

Reconhecendo-se que muitos municípios não podem manter serviços técnicos privativos e que, por tal motivo, é de grande conveniência facilitar a criação de serviços comuns a vários concelhos;

Considerando que o serviço burocrático das federações de municípios que tenham por objecto a elaboração e execução do plano comum de urbanização e expansão ou a organização e manutenção de serviços especiais comuns nem sempre justificará a existência de secretaria privativa;

Considerando que, em tal caso, há manifesta vantagem em que o expediente da federação corra pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou da junta de província;

Considerando que esta última solução se harmoniza com o disposto no n.º 3.º do artigo 312.º do Código Administrativo, que atribui às juntas de província o estudo de melhoramentos que, em seu entender, devem ser executados pelas câmaras municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 184.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.

§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta de província.

§ 3.º No caso a que se refere o parágrafo anterior, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 150$00, 200$00 ou 300$00, conforme se trate de federações com receitas até 200, de mais de 200 até 400 ou de mais de 400 contos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1947. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José. Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - Daniel Maria Vieira Barbosa - Manuel Gomes de Araújo.