Decreto-Lei n.º 36337

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1947
Diploma n.º
36337
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa nos autos de transgressão levantados nos termos do artigo 6.º e nos do § 2.º e n.º 2.º do artigo 17.º do regulamento de polícia e exploração de caminhos de ferro, aprovado pelo decreto de 31 de Dezembro de 1864, a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias de verificação da infracção o não permitam - Determina que estes autos façam fé em juízo até prova em contrário