Decreto-Lei n.º 363/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/10/1993
Diploma n.º
363/93
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede a ajustamentos na zona de servidão non aedificandi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro (estabelece uma zona non aedificandi de protecção aos futuros traçados rodoviários de acesso à nova ponte sobre o Tejo)



Decreto-Lei n.º 363/93

de 20 de Outubro

Os estudos que vêm sendo elaborados, quer pelo Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) quer pela Junta Autónoma de Estradas para o estabelecimento das ligações rodoviárias da nova travessia do rio Tejo em Lisboa, nomeadamente no que respeita à margem sul, determinaram que se efectuassem pequenos ajustamentos nas zonas de servidão non aedificandi previstas no Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro.

Com efeito, importa compatibilizar melhor os traçados do anel regional de Coina e futura ligação à Auto-Estrada do Sul para se obter uma exploração destas vias que minimize os inconvenientes para o tráfego rodoviário, do que resultou a alteração da planta anexa àquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A planta a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, é substituída pela planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) remeterá às entidades mencionadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, e no prazo de 15 dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os elementos, designadamente topográficos, à escala adequada, que permitam a rigorosa identificação das alterações introduzidas pelo artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 28 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)