Decreto-Lei n.º 363/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/09/1980
Diploma n.º
363/80
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as liquidações de encargos de dívida pública passem a ser arredondadas para a dezena de centavos imediatamente superior



Decreto-Lei n.º 363/80

de 9 de Setembro

Considerando que a prática que vem sendo utilizada nos arredondamentos dos encargos de dívida pública se reveste de multiplicidade de critérios consoante a natureza das liquidações;

Considerando a inoperacionalidade e o desajustamento, em relação à actual conjuntura, de liquidações de valores de dívida pública que terminem em fracções de dezenas de centavos;

Considerando, em consequência, a necessidade de se estabelecerem princípios uniformes, no que à dívida pública respeita, quanto à adopção de formas de arredondamentos;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As liquidações de encargos de dívida pública passam a ser arredondadas para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 2.º Nos empréstimos, cujo valor unitário dos cupões terminem em fracções de dezenas de centavos, as novas folhas de cupões devem ter em conta o disposto no artigo anterior quanto ao arredondamento de cada cupão.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.