Sumário
Aprova a lista das mercadorias cujos direitos que ainda subsistem serão, nos termos do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295
Decreto-Lei n.º 363/70
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior considera-se em vigor desde 1 de Junho de 1970 e será de 20 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre
Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.