Decreto-Lei n.º 36258

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/04/1947
Diploma n.º
36258
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo fixado no artigo 2.º do decreto n.º 18021, que garante durante quinze anos a cada uma das colónias de Angola e de Moçambique, com o diferencial estabelecido pela legislação em vigor, a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde - Regula a exportação de açúcar das colónias de Angola e Moçambique para o estrangeiro no ano cultural de 1947-1948