Decreto-Lei n.º 362/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1986
Diploma n.º
362/86
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a obrigação do depósito legal na Biblioteca Nacional de um exemplar das teses de doutoramento e mestrado, bem como das dissertações destinadas às provas de aptidão científica e pedagógica das carreiras docentes do ensino superior politécnico e do ensino Universitário



Decreto-Lei n.º 362/86

de 28 de Outubro

Considerando que a Biblioteca Nacional é a instituição que histórica e legalmente assegura a conservação, tratamento e difusão do património documental produzido em Portugal ou considerado de interesse para a cultura portuguesa;

Considerando que o cumprimento da lei do depósito legal - Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março - recai, fundamentalmente, sobre as entidades produtoras de documentação impressa, mantendo-se a situação ambígua no que se refere às outras formas de reprodução e aos outros suportes documentais;

Considerando que as teses de doutoramento e de mestrado, bem como as dissertações e outros trabalhos relativos às carreiras docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, representam papel importante no património cultural e científico português:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Passa a constituir obrigação legal o depósito legal de um exemplar:

a) Das teses de doutoramento e de mestrado, bem como dos trabalhos de síntese destinados às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

b) Dos estudos e dissertações a apresentar pelos candidatos aos concursos para provimento dos lugares de professor-adjunto e professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

2 - O depósito legal referido no número anterior é feito na Biblioteca Nacional e é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.