Decreto-Lei n.º 362/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/09/1983
Diploma n.º
362/83
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) (condições necessárias para o concurso de admissão ao curso de oficiais fuzileiros)



Decreto-Lei n.º 362/83

de 20 de Setembro

Considerando a necessidade de adequar as condições estatutariamente previstas para o concurso de admissão ao curso de oficiais fuzileiros, cuja realização vem ocorrendo em anos alternados;

Tornando-se oportuno, em momento de ajustamento, eliminar disposição transitória já esgotada na sua aplicação e efeito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) passa a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

a) Ter idade não superior a 26 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;

b) Perfazer pelo menos 3 anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da incorporação como cadete da reserva naval no ano civil do concurso;

c) ...

§ 3.º ...

...

§ 9.º Os alunos que durante a frequência do curso de oficiais fuzileiros revelem manifesta falta de qualidade para o ingresso nos quadros permanentes serão eliminados desse curso, mediante proposta do comandante da Escola Naval, e passados seguidamente à disponibilidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 8 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.