Decreto-Lei n.º 361/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1988
Diploma n.º
361/88
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, que estabeleceu o quadro legal das sociedades de desenvolvimento regional (SDR)



Decreto-Lei n.º 361/88

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, obriga, pelo n.º 2 do seu artigo 3.º, a que as instituições de crédito e parabancárias, para poderem subscrever ou adquirir acções das sociedades de desenvolvimento regional (SDR), tenham estabelecimentos na área geográfica de actuação da mesma SDR.

Trata-se, notoriamente, de uma restrição que dificulta a promoção desse tipo de sociedades, a qual já não se justifica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º- 1 - ...

2 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.