Decreto-Lei n.º 361/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1986
Diploma n.º
361/86
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Regulariza as operações em atraso em que foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura



Decreto-Lei n.º 361/86

de 28 de Outubro

Importando regularizar as operações em atraso em que, num curto período em que actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 9 e 10 de Julho de 1986 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas:

(ver documento original)

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.