Decreto-Lei n.º 36022

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1946
Diploma n.º
36022
Diário da República
N.º 282, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 711.º do Código Administrativo


Decreto-lei n.º 36:022

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 711.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 711.º As taxas de licença de estabelecimento comercial ou industrial não poderão exceder 10 por cento da importância da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidável para o Estado, ou 5 por cento, tratando-se de sociedades anónimas.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao concelho de Lisboa, cujas taxas de licença poderão ser fixadas até aos seguintes limites:

55 por cento para as colectas do grupo A da contribuição industrial;

20 por cento para as colectas do grupo B;

45 por cento para as colectas do grupo C.

§ 2.º Serão aplicáveis os limites fixados no parágrafo anterior aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, desde que a respectiva deliberação seja aprovada por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1946. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Augusto Cancella de Abreu - Marcello José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Matta - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.

Para ser presente à Assembleia Nacional.