Decreto-Lei n.º 360/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1981
Diploma n.º
360/81
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as disposições relativas à instrução e treino operacional das tropas pára-quedistas



Decreto-Lei n.º 360/81

de 31 de Dezembro

Considerando a evolução verificada na organização, instrução e emprego operacional nas forças armadas;

Convindo actualizar as disposições relativas à instrução e treino operacional das tropas pára-quedistas, expressas no Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Conceito e dependência operacional

Artigo 1.º - 1 - As tropas pára-quedistas, deslocando-se em aeronaves e lançando-se em pára-quedas, são essencialmente destinadas a executar acções terrestres.

2 - As tropas pára-quedistas podem também executar acções terrestres a partir de outras modalidades de desembarque aéreo e actuar como tropas auto-transportadas, apeadas ou anfíbias.

Art. 2.º As tropas pára-quedistas empregam-se operacionalmente em campanha e em exercícios e manobras, subordinando-se aos seguintes comandos:

a) Para as questões logísticas, aos comandos aéreos ou comandos de forças terrestres;

b) Para as questões operacionais, aos comandos aéreos, comandos de forças conjuntas ou comandos de forças terrestres.

Cursos de formação

Art. 3.º Os cursos de formação destinam-se a dar preparação adequada ao exercício de funções nos quadros das tropas pára-quedistas e têm por finalidade o ingresso no Corpo de Tropas Pára-Quedistas:

a) Como praças;

b) Como sargentos;

c) Como oficiais.

Cursos de promoção

Art. 4.º Os cursos de promoção destinam-se a habilitar os oficiais, sargentos e praças pára-quedistas para o desempenho de funções inerentes a postos de maior graduação e a fornecer bases firmes para um aperfeiçoamento profissional contínuo, sendo realizados para:

a) Oficiais - nos órgãos próprios dos seus quadros de origem;

b) Sargentos - nos órgãos próprios dos seus quadros de origem;

c) Praças - no âmbito do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Instrução e treino operacional

Art. 5.º - 1 - A instrução e o treino operacional das tropas pára-quedistas são conduzidos com base num conceito de instrução permanente, que inclui:

a) Cursos de qualificação;

b) Cursos de subespecialização;

c) Cursos de actualização;

d) Outros cursos;

e) Exercícios e manobras.

2 - Os programas dos cursos a que se refere o número anterior são elaborados pelo Comando e Estado-Maior do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

3 - Os cursos, exercícios e manobras são anualmente planeados pelo Comando e Estado-Maior do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, e submetido o respectivo planeamento à apreciação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

4 - O pessoal especializado em pára-quedismo poderá frequentar fora do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, e eventualmente no estrangeiro, alguns dos cursos, exercícios e ou manobras a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5 - O pessoal especializado em pára-quedismo na situação de disponibilidade é convocado para a frequência de cursos, estágios e exercícios ou manobras nos termos da Lei do Serviço Militar.

Cursos de qualificação

Art. 6.º Os cursos de qualificação destinam-se a ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais, sargentos e praças pára-quedistas em determinadas áreas de utilização pertinentes aos seus quadros, habilitando-os com as técnicas e demais requisitos necessários ao desempenho de funções em tais áreas.

Cursos da subespecialização

Art. 7.º Os cursos de subespecialização destinam-se a melhorar a preparação dos oficiais, sargentos e praças pára-quedistas em determinados campos restritos das várias áreas de utilização pertinentes aos seus quadros, habilitando-os com as técnicas e conhecimentos complementares dos adquiridos nos cursos de qualificação.

Cursos de actualização

Art. 8.º Os cursos de actualização destinam-se a renovar os conhecimentos profissionais dos oficiais, sargentos e praças pára-quedistas para o desempenho de funções que competem aos seus postos e quadros.

Outros cursos

Art. 9.º Quando necessários, e tendo por finalidade acompanhar a constante evolução e progressos técnicos, poderão ser criados outros cursos, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Exercícios e manobras

Art. 10.º Os exercícios e manobras destinam-se a testar e aperfeiçoar as técnicas e as tácticas de actuação no terreno, por parte das unidades de combate e apoio de pára-quedistas, quer no âmbito de acções convencionais quer no de operações especiais.

Pessoal militar especializado em pára-quedismo

Art. 11.º - 1 - A preparação dos oficiais, sargentos e praças especializados em pára-quedismo, com vista a suprir as necessidades de defesa nacional através da realização dos cursos, exercícios e manobras referidos no artigo 5.º, regulamentada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - A designação dos cursos, sua duração e respectivos programas serão igualmente estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo

Art. 12.º A preparação do pessoal equiparado a militar faz-se para preenchimento das respectivas vacaturas fixadas para o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e compreende, para além da preparação profissional obtida antes do ingresso nas tropas pára-quedistas:

a) Adaptação ao curso de pára-quedismo e instrução militar básica;

b) Curso de pára-quedismo;

c) Outros cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional.

Pessoal militar não especializado em pára-quedismo

Art. 13.º O pessoal militar não especializado em pára-quedismo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas não tem qualquer preparação especial para além da formação que lhe é ministrada na Força Aérea antes da sua colocação nos órgãos e unidades das tropas pára-quedistas.

Pessoal civil

Art. 14.º O pessoal civil do Corpo de Tropas Pára-Quedistas não tem qualquer preparação especial para além da formação profissional obtida antes da sua colocação nos órgãos e unidades das tropas pára-quedistas.

Disposições diversas

Art. 15.º As dúvidas e casos omissos são regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.