Decreto-Lei n.º 36/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/01/1991
Diploma n.º
36/91
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Equipara o pessoal de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da PSP para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos



Decreto-Lei n.º 36/91

de 18 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, foram estabelecidas as regras do estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, bem como a estrutura das remunerações base dos postos que integram carreiras de oficial de polícia e policial de base, à luz dos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, expressamente, abre a possibilidade de, mediante diploma legal, se identificarem os grupos profissionais abrangidos na área de segurança, por forma a alcançar realidades funcionais que até hoje se lhe têm considerado equiparadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte em que excederem as correspondentes dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.