Decreto-Lei n.º 36/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1986
Diploma n.º
36/86
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (fixa as novas condições reguladoras de constituição de depósitos), e revoga o n.º 2 do artigo 4.º



Decreto-Lei n.º 36/86

de 3 de Março

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, os depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito só podem revestir uma das seguintes formas: depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo. Está assim consagrado no nosso direito financeiro um rígido princípio de tipicidade, não sendo admissível a criação de quaisquer outras modalidades de depósitos que não sejam aquelas que a lei prevê e regula.

A rigidez do quadro normativo consagrado pelo Decreto-Lei n.º 729-E/75 não se afigura compatível com a actual fase de modernização do sistema bancário, a qual, entre outros aspectos, pressupõe a diversificação dos instrumentos financeiros dirigidos à captação da poupança e, por isso, a possibilidade legal da criação de outras modalidades de contas de depósito para além daquelas que a lei actual consente.

A admissibilidade de outros tipos de depósitos virá seguramente potenciar a concorrência interbancária, favorecendo a criatividade e a capacidade inovadora das instituições de crédito.

Acresce que a proibição genérica constante do n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei - que impede os bancos comerciais de constituírem depósitos por prazo superior a um ano -, além de contrariar a natural tendência do sistema bancário para a universalidade das funções de cada uma das respectivas unidades, vem limitando as possibilidades de os mesmos bancos aplicarem os seus recursos em operações de médio e longo prazo, nomeadamente no financiamento à aquisição de habitação própria a que se refere o Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março.

Por isso se eliminou o referido n.º 2 do artigo 4.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:

a) Depósitos à ordem;

b) Depósitos com pré-aviso;

c) Depósitos a prazo;

d) Depósitos constituídos em regime especial.

2 - A autorização para a constituição dos depósitos referidos na alínea d) do número anterior será requerida ao Ministro das Finanças, que decidirá por despacho, sob parecer do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro.

2 - Os n.os 3 e 4 do referido artigo 4.º passam, respectivamente, a n.os 2 e 3.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.