Decreto-Lei n.º 36/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1985
Diploma n.º
36/85
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Reduz de 0,4% para 0,2% a taxa de serviço sobre o valor CIF das mercadorias importadas pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas, quer nos terminais TIR quer na Sociedade Portuguesa de Contentores



Decreto-Lei n.º 36/85

de 6 de Fevereiro

Considerando a experiência já obtida com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho,e importando efectuar algumas correcções, por forma a obviar aos inconvenientes de desvio de tráfico:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo único da tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Pela prestação de todos os serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das mercadorias importadas e verificadas cobrar-se-á, por cada bilhete de despacho, a taxa de serviço englobada de 0,2% sobre o valor CIF das mercadorias importadas.

Da totalidade da receita proveniente desta taxa 50% constituirá receita do Estado, 25% constituirá receita a repartir equitativamente pelos cofres de emolumentos referidos no artigo 319.º da Reforma Aduaneira e o remanescente reverterá a favor do cofre de subsídios de deslocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.