Decreto-Lei n.º 36/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1977
Diploma n.º
36/77
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno, SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 36/77

de 28 de Janeiro

Considerando que, presentemente, o preço máximo de venda ao público e a margem máxima e total de comercialização da batata de consumo estão fixados em decreto-lei, contrariamente ao que sucede em relação à generalidade dos bens e serviços;

Considerando que a política de preços, para melhor se poder adaptar em cada momento às condições do mercado, carece de ser prosseguida através de diplomas de menor solenidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.