Decreto-Lei n.º 359/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/11/1987
Diploma n.º
359/87
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 15/87, de 30 de Maio



Decreto-Lei n.º 359/87

de 18 de Novembro

A execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas estabelecidos na Lei de Programação Militar revestem inquestionável interesse para o País.

Por esse motivo, e considerando o peso do esforço financeiro a desenvolver, justifica-se a adopção de procedimentos tendentes a minorar os custos decorrentes da execução dos referidos programas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 15/87, de 30 de Maio, estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.