Decreto-Lei n.º 359/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1984
Diploma n.º
359/84
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares



Decreto-Lei n.º 359/84

de 16 de Novembro

Considerando que actualmente os capelães titulares militares transitam para a situação de aposentação após 20 anos de serviço efectivo nas Forças Armadas e que, com frequência, não é viável a sua substituição imediata;

Considerando ainda que as Forças Armadas deixam de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que afecta de forma significativa o funcionamento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas;

Considerando haver necessidade de corrigir os inconvenientes resultantes da frequente substituição dos capelães titulares, o que torna aconselhável aumentar o tempo de serviço dos que voluntariamente desejem prosseguir o seu sacerdócio no âmbito das Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/79, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - O limite máximo de tempo de serviço para capelães militares titulares é de 30 anos, contados desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/71, de 20 de Fevereiro, e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º Aos capelães militares titulares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço efectivo é ressalvado o direito à aposentação ao completarem 20 anos de serviço efectivo.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 31 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.