Decreto-Lei n.º 359/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/05/1976
Diploma n.º
359/76
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Interno e do Comércio Externo
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º, à primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º, ao n.º 1 do artigo 10.º e aos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março (Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos)



Decreto-Lei n.º 359/76

de 14 de Maio

A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, viu prejudicada a sua entrada em funcionamento pela modificação entretanto ocorrida na orgânica ministerial.

Por esta razão, torna-se indispensável alterar algumas disposições daquele decreto-lei, com o fim de as adaptar à actual estrutura governamental.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º, a primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. É criada a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, na directa dependência do Ministro do Comércio Interno, a qual será constituída por três representantes dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, Comércio Interno e Comércio Externo, designados pelos Ministros respectivos.

2. O representante do Ministério do Comércio Interno presidirá à Comissão.

...

Art. 9.º - 1. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos disporá de um serviço de secretariado que funcionará na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e ao qual compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2. ...

Art. 10.º - 1. A Comissão reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros ou do director do serviço de secretariado.

2. ...

3. ...

Art. 11.º Os membros da Comissão terão direito a uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

Art. 12.º - 1. O quadro do pessoal do serviço de secretariado e formas de provimento constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

2. Enquanto não estiver preenchido o quadro do pessoal, poderá ser destacado para exercer funções no serviço de secretariado o pessoal dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Interno e do Comércio Externo que os respectivos Ministros determinarem.

Art. 13.º Os Ministros da Indústria e Tecnologia, do Comércio Interno e do Comércio Externo fixarão por despacho conjunto as regras cujo estabelecimento se mostrar necessário para a boa execução das tarefas cometidas à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e ao seu serviço de secretariado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.