Decreto-Lei n.º 358/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/09/1999
Diploma n.º
358/99
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova um regime transitório para a execução e gestão orçamental dos novos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho



Decreto-Lei n.º 358/99

de 15 de Setembro

Considerando que importa assegurar a execução do orçamento da extinta Junta Autónoma de Estradas, no quadro dos institutos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, torna-se necessário manter transitoriamente em vigor o orçamento da referida Junta Autónoma de Estradas de modo a garantir a adequada funcionalidade dos serviços em termos financeiros e orçamentais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Mantém-se em vigor no presente ano económico o orçamento da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, no qual, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, poderão ser organicamente discriminados os orçamento dos institutos criados por este diploma.

2 - A gestão do orçamento a que se refere o número anterior compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP).

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.