Decreto-Lei n.º 358/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/09/1982
Diploma n.º
358/82
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio (transporte rodoviário de mercadorias)



Decreto-Lei n.º 358/82

de 6 de Setembro

Como forma de regularizar as condições de funcionamento do mercado, o Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, contemplou a possibilidade de legalização das situações de realização sistemática e dominante de transportes por conta de outrem a coberto de licenças para o transporte por conta própria.

Dado o prolongamento do processo de adaptação aos novos dispositivos legais criados por aquele diploma, justifica-se uma revisão dos prazos criados para avaliar o carácter sistemático das situações, com o que se poderá também obter uma maior eficácia quanto à extensão do objectivo de regularização pretendido.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º ...

...

c) Às empresas possuidoras de licenças de circulação para raios de acção de 100 km ou superior, de modo ininterrupto desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979, respeitantes a veículos não classificados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, como «misto», «especial», «pronto-socorro», «auxiliar» ou «tanque», e que exerçam exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora serão concedidas dotações de carga, em data e proporções a definir, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias num círculo de raio não superior a 100 km, desde que requeiram o cancelamento das licenças de circulação de que sejam titulares.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES