Decreto-Lei n.º 357-A/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/08/1977
Diploma n.º
357-A/77
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Promulga disposições relativas ao desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho. (Confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras.)



Decreto-Lei n.º 357-A/77

de 31 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito da aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho, são equiparados ao confisco do património da sociedade o confisco total ou parcial de títulos ou partes representativas de capital, ou outras providências tomadas a partir daquela data, que por qualquer modo alterem, sem prévio acordo com os sócios, o domínio da sociedade.

Art. 2.º Relativamente aos bens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 301/77, e até se verificarem os factos previstos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, os poderes de administração e disposição cabem unicamente às entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 3.º - 1. Os administradores a quem cabem os poderes previstos no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 301/77 são os administradores portugueses que se encontrem em Portugal à data da providência mencionada no n.º 1 do presente diploma.

2. Na administração dos bens compreende-se o pagamento de dívidas contraídas regularmente em Portugal.

Art. 4.º A nova sociedade, constituída ao abrigo do n.º 4 do artigo único do Decreto-Lei n.º 301/77, terá como sócios apenas os sócios da sociedade estrangeira atingidos pela providência mencionada no n.º 1, que serão os únicos convocados, nos termos do referido n.º 4, e também só a estes será distribuído, na proporção das respectivas participações, o saldo da liquidação efectuada ao abrigo do n.º 5.

Art. 5.º A constituição da nova sociedade, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 301/77, só pode ser provocada seis meses após a providência referida no n.º 1 do presente diploma, se entretanto não tiver sobrevindo acordo com os sócios. Este acordo fará igualmente terminar a administração especial de bens autorizada pelo n.º 3 do artigo único do citado Decreto-Lei n.º 301/77 e impede a aplicação do respectivo n.º 5.

Art. 6.º As dúvidas que surgirem na interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77 e do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.