Decreto-Lei n.º 357/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/09/1983
Diploma n.º
357/83
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 20 milhões de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional



Decreto-Lei n.º 357/83

de 3 de Setembro

No âmbito da cooperação luso-alemã, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo no montante de 20 milhões de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.

Através deste empréstimo o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos de investimento de empresas de pequena e média dimensões.

De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional e de acordo com os compromissos já assumidos perante o KFW, o Estado garantirá ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 20 milhões de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais, reflectidas no contravalor em escudos, do serviço do empréstimo a conceder pelo KFW ao Banco de Fomento Nacional, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes compromissos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização de financiamento e as datas do vencimento dos compromissos deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida.

Art. 3.º Semestralmente, o Banco de Fomento Nacional entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos, por aplicação do empréstimo do KFW e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito designada «Fundo Especial para Cobertura de Riscos Cambiais».

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a propor a inscrição, anualmente, de uma dotação no Orçamento do Estado, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas efectuadas pelo Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.

Art. 6.º No final da vida do empréstimo que o KFW vai conceder ao Banco de Fomento Nacional, o excedente que se registar entre as entregas efectuadas pelo Banco de Fomento Nacional e os encargos satisfeitos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei será afecto prioritariamente ao financiamento de projectos de investimento.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.