Decreto-Lei n.º 356/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/09/1983
Diploma n.º
356/83
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março (Código de Processo Civil e Código das Custas Judiciais)



Decreto-Lei n.º 356/83

de 2 de Setembro

A reforma do Código de Processo Civil é uma necessidade há muito sentida nos meios forenses. Tem sido comummente criticada a excessiva burocratização e morosidade dos processos cíveis.

Assim, foram publicados o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, posteriormente alterado, mediante ratificação parlamentar, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.

Estes diplomas e as reformas a que visam carecem de maior ponderação e de uma cuidadosa articulação com os restantes preceitos do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a reforma da lei processual tem de ser acompanhada, para que possa produzir todos os efeitos previstos, da competente revisão e reestruturação da organização judiciária.

Pelas razões invocadas, torna-se conveniente suspender a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, prevista para o próximo dia 1 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.