Decreto-Lei n.º 356/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1981
Diploma n.º
356/81
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha o disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963 (carta de condução de veículos automóveis)



Decreto-Lei n.º 356/81

de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário, para o cumprimento das atribuições próprias da Marinha, designadamente as que se prendem com o exercício da autoridade marítima, habilitar legalmente o pessoal dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha, para a condução na via pública de veículos automóveis pertencentes à Marinha;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, relativamente àquela habilitação, no que se refere aos militares da Armada;

Ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, aplica-se também ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.