Tipo
Decreto-Lei
Data
02/03/1946
Diploma n.º
35518
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Reduz a percentagem fixada pelo artigo 3.º do decreto n.º 4433 para as execuções da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas de valor superior a 50000$00 e até 250000$00 - Estabelece as percentagens a cobrar sobre o excedente a 250000$00 e a 2000000$00