Decreto-Lei n.º 355/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/09/1991
Diploma n.º
355/91
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Permite o recrutamento dos subdirectores do Laboratório Nacional de Engenharia Civil fora do seu quadro de pessoal. Altera o Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 19 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 355/91

de 20 de Setembro

Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil consta do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pontualmente, designadamente quanto ao recrutamento e provimento do seu pessoal dirigente, através dos Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, e 142/84, de 8 de Maio.

A experiência entretanto adquirida ao longo do tempo já decorrido recomenda que nova orientação seja adoptada relativamente ao recrutamento e provimento de um dos dois titulares do cargo de subdirector, de modo que o director possa ser coadjuvado e substituído, quando necessário, por um subdirector oriundo da carreira de investigação, para assegurar a vertente específica que cabe a um organismo cuja principal finalidade consiste na investigação na área da engenharia civil, e por outro subdirector, não necessariamente proveniente daquela carreira - como sucede na actual Lei Orgânica -, nos domínios das complexas tarefas da gestão e nos múltiplos aspectos das áreas de pessoal, financeira e patrimonial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 108.º e 110.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, e 142/84, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 108.º

Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

1 - ...

2 - O recrutamento de, pelo menos, um dos subdirectores, bem como dos chefes de departamento e de centro, será feito de entre investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos subdirectores não oriundos da carreira de investigação obedecerá ao disposto na lei geral.

4 - (O anterior n.º 3.)

5 - (O anterior n.º 4.)

6 - (O anterior n.º 5.)

7 - (O anterior n.º 6.)

8 - (O anterior n.º 7.)

9 - (O anterior n.º 8.)

10 - (O anterior n.º 9.)

11 - (O anterior n.º 10.)

Artigo 110.º

Vencimento dos subdirectores

1 - Os subdirectores oriundos da carreira de investigação científica têm o vencimento correspondente ao de investigador-coordenador.

2 - No caso de o subdirector ser recrutado nos termos do n.º 3 do artigo 108.º corresponder-lhe-á o vencimento previsto na lei geral para o cargo de subdirector-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.