Decreto-Lei n.º 353-L/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1977
Diploma n.º
353-L/77
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto (taxa dos juros de mora)



Decreto-Lei n.º 353-L/77

de 29 de Agosto

Considerando que as taxas de juro praticadas no mercado de capitais são presentemente superiores às praticadas na data da publicação do Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto;

Considerando que, tendo em atenção aquele aumento de taxas, se impõe a actualização da taxa de juros de mora, até porque estes devem ter, para além de uma função compensatória, a de persuadir os devedores a cumprirem, dentro dos prazos estabelecidos, as suas obrigações fiscais respeitantes ao pagamento das dívidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A taxa dos juros de mora é de 2% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando de 2% por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

...

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.